Vinicius March

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Faculdade indeniza ex-aluno por demora na entrega de diploma

O Instituto Educacional Sumaré de Educação Superior (Faculdade Sumaré), foi condenado a indenizar consumidor defendido pelo advogado VINÍCIUS MARCH, pelos danos morais causados pela demora excessiva e injustificada na entrega de diploma, em R$7.000,00.

O Instituto, não concordando com a sentença, recorreu e em votação unânime, a sentença foi mantida.

Fonte: processo nº  1001874-29.2016.8.26.0006

Faculdade indeniza ex-aluno por demora na entrega de diploma

Tecnisa é condenada a devolver SATI e Corretagem

Em julgamento realizado em 31/03/17, o Colégio Recursal de Diadema manteve sentença de 1ª Instância que condenou a construtora Tecnisa a indenizar consumidores que pagaram indevidamente SATI e Comissão de Corretagem em imóvel que adquiriram na planta, referente ao empreendimento imobiliário "Flex Imigrantes".

A ação foi ajuizada pelo advogado VINÍCIUS MARCH. 

O valor da condenação supera R$10.000,00 e o julgamento teve por base a recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Fonte: TJSP, processo nº 1008453-81.2014.8.26.0161

Tecnisa é condenada a devolver SATI e Corretagem

Itaú condenado por bloqueio indevido de conta em R$12.000,00

Em ação ajuizada no Fórum de Guarulhos, consumidor defendido pelo advogado VINÍCIUS MARCH ganhou ação contra o Itaú por bloqueio indevido e cancelamento de sua conta sem notificação prévia.

O juiz citou uma dentre inúmeras ações semelhantes contra o Itaú, uma sentença do MM. Juiz Dr. Sandro Cavalcanti Rollo (processo nº 0003330-79.2014.8.26.0045, vejamos:

 

"A relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, disposto na súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora é correntista do banco réu desde 1995, ou seja, há mais de 18 anos. Foi surpreendida com a notícia do encerramento unilateral de sua conta corrente por falta de interesse comercial da requerida.O Banco réu alegou que tentou notificar a autora no endereço constante em seu cadastro, porém, não obteve sucesso, pois a requerente mudou-se sem informar o novo endereço.O artigo 12 da resolução nº 2.747 do Banco Central confere à instituição financeira o dever de "esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes(...)". Ainda, nos incisos do referido artigo estão contidas várias medidas a serem adotadas pela instituição ao resolver o contrato de maneira unilateral.O Banco réu comprovou que efetuou ordem de pagamento para autora do valor que restava em sua conta corrente e comprovou que emitiu AR para notificar a autora do encerramento da sua conta. Entretanto, não apresentou o contrato firmado entre as partes comprovando que, de fato, a autora tinha ciência de que haveria possibilidade da resilição unilateral. De fato, as partes possuem o direito de efetuar a resilição do contrato de forma unilateral, de forma que o artigo 421 do Código Civil preceitua a autonomia da vontade nos contratos.Todavia, a relação entre as partes, como dito, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, inciso deste diploma dispõe:"Art. 51. São Nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor."O banco réu não apresentou contrato firmado e, muito menos, a proposta de abertura de conta entre as partes. Dessa maneira, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia.Cabia ao banco réu comprovar que o contrato previa tal medida. Sem prova da autorização contratual recíproca, o encerramento unilateral da conta corrente por parte do Banco se torna abusivo.Ademais, a autora possuía conta corrente junto ao banco por mais de 18 anos, sendo que, como se nota pelos extratos juntados aos autos pelo próprio banco, havia movimentações financeiras razoáveis. O banco não apresentou motivo justificável e razoável para encerrar a conta da autora de maneira unilateral.Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das contacorrentes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido. (REsp 1277762/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013)Conforme o entendimento exposto, conclui-se que a resilição unilateral efetuada vai de encontro ao direito do consumidor que o exclui da relação negocial como se não tivesse nenhum valor, tendo em óculo apenas os interesses da instituição financeira, ignorando a fragilidade e hipossuficiência do consumidor.Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.Nesse sentido:"Responsabilidade civil Dano moral Valor da indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.03.2005, p.214).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DETENÇÃO ILEGAL. LESÕES CORPORAIS. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. QUANTUM REDIMENSIONADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. A indenização a título de dano moral deve ter caráter punitivo, sem, contudo, distanciar-se da função repressiva e educadora, no intento de evitar a repetição do ilícito que o gerou. Igualmente, deve ser estabelecida com o fito de compensar a vítima pela humilhação sofrida, sem se olvidar que o dano causado não pode ser fonte de injustificado enriquecimento. Quantum redimensionado à vista das condições pessoais da vítima, da gravidade do dano, da repercussão do fato, bem como da situação financeira do Estado, em permanente déficit orçamentário. Decisão unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70008149569, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/03/2004)"

 

No caso em questão, em ação ajuizada pelo advogado VINÍCIUS MARCH, defendendo o consumidor,  relatou-se e foi observado pelo MM. Juiz que a conta foi bloqueada antes da notificação relativa ao cancelamento unilateral por parte do banco.

 

O réu sequer explicitou ao autor da ação as razões pelas quais reputou cabível a resilição unilateral.

 

Segundo o magistrado: "Diante desse quadro, aceitar como regular a conduta do réu que, imotivadamente, simplesmente encerra a conta bancária em questão, seria admitir colocar o autor, consumidor, em situação de desvantagem exagerada em detrimento do fornecedor, restringindo direito fundamental inerente à natureza do contrato, ameaçando seu próprio objeto, conferindo contornos de abusividade à conduta do requerido, não se dessumindo, ademais, lastro para que, antes do encerramento, o réu tenha procedido ao bloqueio da conta em questão.Forçosa, pois, a confirmação da tutela de urgência, que determinou que o réu procedesse ao desbloqueio da conta bancária referida na inicial, de modo a viabilizar a realização de transações relativas a tal conta bancária pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), então limitada a vinte dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), sem prejuízo do cumprimento da obrigação. A propósito, pertinente o seguinte julgado:"Ação de perdas e danos Restabelecimento da conta corrente encerrada unilateralmente pelo banco Conduta abusiva Dano moral devido Inteligência dos artigos 39, inciso II, e 51, IV, e § 1º, incisos I, II e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Recurso improvido." (Rec. Inom. Nº 1002208-49.2014.8.26.001, Juiz Rel. Sandro Rafael Barbosa Pacheco, 2ª Turma Cível do Col. Recursal de Santana, data julg. 18/09/2014). Todavia, desponta dos autos que o réu não cumpriu a tutela de urgência. A propósito, a fls. 32, ele próprio requereu a conversão em perdas e danos, sustentando que a obrigação era impossível de ser cumprida.Entretanto, como já salientado, isso não arreda a constatação de que o bloqueio fora indevido, de modo que, pelo descumprimento da liminar, forçoso que se aplique em desfavor da ré multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, CC, c/c art. 161, §1º, CTN).Outrossim, sem prejuízo, impõe-se que a obrigação seja convertida em indenização por perdas e danos a reverter em favor do autor, consignando-se que isso não se confunde com a aplicação da multa sobredita.De fato, a tutela de urgência foi concedida, prevendo-se a aplicação da multa em caso de descumprimento e "sem prejuízo do cumprimento da obrigação".Sucede que é certo que a obrigação não será cumprida, como já informou a ré, de sorte que a fixação de novos prazos para o cumprimento seria inócua, sendo cabível, pois, desde logo, que haja tal conversão em indenização por perdas e danos.E, quanto ao respectivo montante, em consonância inclusive com o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, exsurge como patamar justo e equânime o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, de um lado, não importa em enriquecimento indevido pelo autor e, de outro, não descuida de sancionar o réu por seu comportamento descabido.Demais disso, cediço que o autor sofreu danos morais em virtude da conduta irregular praticada pelo réu.Com efeito, é mais do que mero dissabor determinado consumidor, que mantém determinada conta bancária junto ao fornecedor, ser surpreendido, primeiro, com o indevido de tal conta bancária (em que o consumidor recebia inclusive seus vencimentos) e, depois, com a informação de encerramento desta, sem que ao menos o banco-réu apresente justificativa plausível para tanto. Ao assim proceder, o banco-réu não considerou a hipossuficiência do consumidor, denotando-se, nesse prisma, menoscabo do fornecedor em detrimento da parte mais vulnerável na relação jurídica, a qual, sem dúvida, tem seu equilíbrio emocional rompido.Houve, pois, defeito no serviço prestado pelo réu, que exsurge como causa para o dano moral sofrido pelo autor. Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) confirmar a tutela de urgência, que determinou que o réu procedesse ao desbloqueio da conta bancária referida na inicial, de modo a viabilizar a realização de transações relativas a tal conta bancária pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), então limitada a vinte dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), sem prejuízo do cumprimento da obrigação; B) condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Outrossim, tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer supracitada e o alhures explicitado: a) aplico em desfavor do réu multa, a reverter em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional); b) converto a obrigação de fazer supracitada em indenização por perdas e danos, em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional)".

Fonte: TJSP, processo nº 1037775-83.2016.8.26.0224

Itaú condenado por bloqueio indevido de conta em R$12.000,00

Justiça autoriza retificação de nome e sexo em registro de nascimento

Alteração será feita sem cirurgia de transgenitalização.

 

        O juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, aceitou pedido de transexual e determinou a retificação de seu nome e sexo no registro de nascimento, de masculino para feminino.

        Consta dos autos que desde sua infância a autora se porta como mulher e assim é identificada em seu círculo social, razão pela qual ajuizou ação para reconhecer juridicamente o gênero feminino.

        “Hoje, negar a ele a mudança registral do nome e do sexo implicaria negar sua própria identidade, comprometendo a realização de seus direitos de personalidade”, afirmou o magistrado, ao julgar o pedido. “O nome e a qualificação do registro civil são a expressão personalíssima primacial do indivíduo. Negá-la, suprimi-la ou mantê-la em descompasso com a realidade imanente significa, em última análise, promover a morte civil da pessoa humana.”

 

Fonte: TJSP

Justiça autoriza retificação de nome e sexo em registro de nascimento

Acidente dentro de estação da CPTM gera dever de indenizar

Passageira foi empurrada e sofreu diversas lesões.

 

        A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª Vara Cível de Santo Amaro, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar passageira que sofreu acidente dentro de estação ferroviária. O ressarcimento foi fixado em R$ 7 mil, a título de danos morais.

        De acordo com os autos, a mulher foi empurrada por vários passageiros quando se dirigia a uma escada rolante e caiu. Em razão do acidente, ela teve que ser hospitalizada e permaneceu afastada do trabalho por alguns dias.

        O relator, desembargador Mendes Pereira, afirmou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa deveria adotar medidas preventivas durante os horários de maior fluxo, devido à superlotação.  “A CPTM tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário em questão. Assim, no caso em exame, inegável o descumprimento do contrato de transporte por violação à cláusula de incolumidade.”

        O julgamento contou com a participação dos desembargadores Lucila Toledo e Jairo Oliveira Junior, que acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 1048037-16.2015.8.26.0002


Fonte: TJSP

Acidente dentro de estação da CPTM gera dever de indenizar

Extravio de bagagem gera dever de indenizar

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva, que condenou empresa de transportes rodoviários a indenizar mulher que teve mala extraviada durante viagem. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 3.051,00, pelos danos materiais. 

 

Consta dos autos que a mulher viajou com sua filha em ônibus da referida empresa para passar as festas de final de ano com sua família. Durante o trajeto, o bagageiro do coletivo abriu e, após parar para fechá-lo, o motorista não verificou se alguma mala havia sido perdida. Após chegar ao destino, ela foi informada que sua bagagem havia sido extraviada.

“Inegável que o extravio da bagagem de um passageiro durante uma viagem na época das festas de fim de ano, acarretando a perda de todos os seus pertences, não pode ser considerado como um mero dissabor da vida cotidiana”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Maia. “O dano moral advindo da má prestação de um serviço de transporte de passageiros, tal como narrado no caso concreto, com suas circunstâncias, dispensa comprovação, eis que emerge de forma latente dos fatos”, concluiu.

Os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1007696-77.2014.8.26.0132


Fonte: TJSP

Extravio de bagagem gera dever de indenizar

Banco do Brasil é condenado a limitar em 30% desconto em folha Empréstimo Consignado

Conforme já explicado neste blog, a legislação brasileira proíbe, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que os bancos descontem em folha ou via débito automático, mais de 30% dos rendimentos líquidos dos consumidores em cada parcela em contratos de empréstimo consignado.

Caso o consumidor tenha se endividado e as parcelas dos descontos superem 30% de seus rendimentos líquidos, devem buscar o Judiciário para suspender os descontos indevidos, limitando-os ao patamar legal.

Em ação ajuizado pelo ADVOGADO VINÍCIUS MARCH, proposta em 26/11/16, um consumidor ganhou uma ação contra o Banco do Brasil, em sentença proferida em 06/02/17, que julgou procedente a ação, para limitar os descontos em 30% de seus rendimentos líquidos (processo nº 1009899-56.2016.8.26.0127, 4ª Vara Cível do Foro de Carapicuíba), ou seja, em menos de 3 meses o caso foi resolvido em 1ª Instância.
 

Banco do Brasil é condenado a limitar em 30% desconto em folha Empréstimo Consignado

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